É parteira diplomada num país da União Europeia e quer exercer em França? Boas notícias: se o seu diploma cumprir as regras europeias de formação, é reconhecido automaticamente, sem exame nem estágio de compensação. Falta-lhe um passo, obrigatório para exercer: inscrever-se na Ordem francesa das parteiras (Ordre des sages-femmes). Este guia explica-lhe, passo a passo, o que pedir no seu país, para onde enviar o processo e quanto tempo esperar.
Parteira diplomada na UE: um reconhecimento automático
Em França, a parteira (sage-femme) exerce uma profissão médica, tal como o médico. A Diretiva 2005/36/CE prevê o reconhecimento automático dos diplomas de parteira que respeitem as suas regras mínimas de formação (artigo 21.º e anexo V, ponto 5.5.2). Na prática, a Ordem não volta a examinar o conteúdo da sua formação: verifica se o seu diploma e os atestados que o acompanham estão em conformidade.
O seu diploma não cumpre estas condições, mas permite-lhe exercer no seu país? Existe outro caminho: a autorização do Centre national de gestion (CNG), depois do parecer de uma comissão, com uma eventual medida de compensação (artigo L4151-5-1 do Código da saúde pública). Este guia descreve o caminho automático.
Quem faz o quê? A Ordem das parteiras, não a ARS nem a DREETS
O seu interlocutor é a Ordem das parteiras, o organismo que mantém a lista oficial (o «quadro») das parteiras autorizadas a exercer em França. É o respetivo conselho departamental, no departamento onde quer exercer, que decide a sua inscrição. Nem a ARS (agência regional de saúde) nem a DREETS (direção regional da economia, do emprego, do trabalho e das solidariedades) tratam o seu pedido, e o procedimento em linha que algumas DREETS propõem não diz respeito às parteiras.
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A inscrição na Ordem: o procedimento passo a passo
Passo 1 — Peça os atestados no seu país
Contacte a autoridade competente do seu país e peça os atestados que acompanham o seu diploma. Se o seu diploma constar da lista oficial, são sempre necessários dois: o atestado do tipo de formação que frequentou (A) e o que certifica que a sua formação respeita as regras europeias (B); a Ordem chama a este último «atestado de conformidade». Podem juntar-se outros, consoante o seu percurso: por exemplo, se se tornou parteira depois de um diploma de enfermagem, um atestado sobre esse diploma (F). O quadro de documentos, mais abaixo, detalha-os; a lista oficial consta do arrêté (ato regulamentar francês) de 13 de fevereiro de 2007.
Passo 2 — Prepare o processo
Reúna os documentos do quadro abaixo. Se o seu diploma não estiver em francês, mande-o traduzir por um tradutor autorizado junto dos tribunais franceses ou habilitado num país da UE ou do EEE; a Ordem pede também uma tradução certificada dos restantes documentos que não estejam em francês. Junte os documentos que a Ordem pede além dos previstos na lei (estão listados por baixo do quadro): a página da Ordem indica que nenhum processo será analisado quanto ao fundo sem todos os documentos pedidos.
Passo 3 — Faça confirmar a morada e envie o processo
Antes de qualquer envio, escreva à Ordem (supportinscr@ordre-sages-femmes.fr) para confirmar a morada a utilizar. Circulam duas moradas: o Código da saúde pública prevê que o pedido seja dirigido ao conselho departamental do departamento onde quer exercer, ao passo que a página da Ordem pede que o processo seja primeiro enviado ao Conselho nacional da Ordem, em Paris, que o transmite depois ao conselho departamental (ver o destaque «O que dizem os textos», mais abaixo). Envie então o processo por carta registada com aviso de receção e guarde a prova do envio.
A página da Ordem não propõe entrega em linha: o processo envia-se por correio (o Código da saúde pública permite também entregá-lo em mão). Só o currículo se preenche em linha, no sítio da Ordem.
Passo 4 — Acompanhe o aviso de receção (1 mês)
No mês seguinte à entrega, recebe um aviso de receção. Se faltarem documentos, o aviso di-lo: complete o processo o mais depressa possível. Guarde este documento: o prazo de decisão só começa a contar depois de o processo estar completo.
Passo 5 — Aguarde a decisão (3 meses, no máximo)
O conselho departamental decide nos 3 meses seguintes à receção do processo completo. Este prazo só pode ser prorrogado, por 2 meses no máximo, se for ordenada uma perícia, nunca para verificar os seus diplomas. Antes de qualquer recusa, é convidada a comparecer perante o conselho. A decisão é-lhe enviada por carta registada.
Passo 6 — Uma vez inscrita, pode exercer
A inscrição no quadro da Ordem permite-lhe exercer como parteira em França. Sem ela, não pode exercer.
O que dizem os textos. Segundo o artigo R4112-1 do Código da saúde pública, o pedido de inscrição é entregue em mão, ou enviado por carta registada com aviso de receção, ao presidente do conselho departamental da Ordem do departamento onde quer exercer. Já a página da Ordem das parteiras para as diplomadas da UE pede que o processo completo seja primeiro enviado, por carta registada, ao Conselho nacional da Ordem (168, rue de Grenelle, 75007 Paris), que o transmite depois ao conselho departamental. Não encontrámos nenhum texto que decida entre as duas: peça à Ordem que confirme a morada antes do envio. O prazo de 3 meses está fixado no artigo L4112-3; a sua eventual prorrogação por 2 meses, em caso de perícia, no artigo R4112-2.
Os documentos do processo
O conteúdo do processo é fixado pelo artigo R4112-1 do Código da saúde pública e pelo arrêté de 13 de fevereiro de 2007:
| Documento | Quando o apresentar | O que é e quem o emite |
|---|---|---|
| Documento de identificação | Sempre | Fotocópia de um documento de identificação válido. |
| Atestado de nacionalidade | Se for caso disso | Documento oficial que prova a sua nacionalidade. O texto prevê-o «se for caso disso», sem precisar os casos. |
| Cópia do seu diploma de parteira | Sempre | Se não estiver em francês, junte uma tradução feita por um tradutor autorizado junto dos tribunais franceses ou habilitado num país da UE ou do EEE. |
| Atestado do tipo de formação (A) | Sempre, se o seu diploma constar da lista anexa ao arrêté de 13 de fevereiro de 2007 | Indica qual dos 4 tipos de formação previstos no arrêté de 13 de fevereiro de 2007 frequentou. É emitido pela autoridade competente do seu país. |
| Atestado das condições de formação (B) | Sempre, se o seu diploma constar da lista anexa ao arrêté de 13 de fevereiro de 2007 | Certifica que a sua formação cumpre todas as condições das regras europeias. A Ordem chama-lhe «atestado de conformidade». |
| Atestados complementares (C, D, E ou F) | Consoante o seu tipo de formação | C: título de acesso ao ensino superior (tipo 1). D: 2 anos de prática depois do diploma (tipo 2). E: 1 ano de prática (tipo 4). F: diploma de enfermagem obtido antes da formação de parteira (tipos 3 e 4). |
| Atestados para um título que não consta da lista, antigo ou não conforme | Apenas se o seu diploma não constar da lista, ou se a sua formação começou antes das datas fixadas para o seu país sem respeitar as regras europeias | Consoante o caso: atestado de conformidade e do tipo de formação (diploma conforme que não consta da lista), ou atestados de exercício efetivo (formações antigas ou não conformes, títulos da antiga Checoslováquia, da antiga URSS ou da antiga Jugoslávia) (artigo L4151-5). |
| Cópia da autorização do CNG | Apenas se o seu diploma não cumprir as condições de reconhecimento e tiver obtido primeiro esta autorização | Autorização de exercício emitida pelo Centre national de gestion, depois do parecer de uma comissão. |
| Certificado de registo criminal | Sempre, se não tiver nacionalidade francesa; com menos de 3 meses | Emitido pela autoridade competente do seu país de origem ou de proveniência. Pode ser substituído por um atestado de idoneidade com menos de 3 meses, se o seu país o exigir para exercer. |
| Declaração sob compromisso de honra | Sempre | Uma página que redige e assina: declara que não existe contra si nenhum processo suscetível de conduzir a uma condenação ou a uma sanção que afete a sua inscrição. A Ordem disponibiliza um modelo (PDF). |
| Certificado de cancelamento de inscrição | Sempre (um dos três documentos aqui descritos) | Se esteve inscrita numa ordem ou num registo profissional: certificado de cancelamento da inscrição nesse organismo. Se nunca esteve: declaração sob compromisso de honra que o diga. Na falta de ambos: certificado de inscrição num país da UE ou do EEE. A Ordem disponibiliza um modelo (PDF). |
| Comprovativos de francês | Sempre | Qualquer documento que demonstre um conhecimento suficiente do francês (o texto diz «todos os elementos»). A lei não fixa nenhum nível. |
| Currículo | Sempre | Curriculum vitae; a Ordem pede que seja preenchido em linha, em francês. |
Documentos fixados pelo artigo R4112-1 do Código da saúde pública e pelo arrêté de 13 de fevereiro de 2007. A Ordem pede também outros documentos, que estes textos não preveem: pautas de notas ano a ano, atestado dos atos efetivamente praticados em cada ano, atestado de competências, ficha de informações, tradução «certificada». Para evitar que bloqueie o seu processo, junte-os, ou pergunte à Ordem o que fazer se não os conseguir obter.
Prazos: o que fixam os textos
| Etapa | Prazo fixado pelos textos |
|---|---|
| Aviso de receção do pedido | 1 mês |
| Decisão do conselho departamental, a partir do processo completo | 3 meses |
| Prorrogação, apenas se for ordenada uma perícia | 2 meses, no máximo |
Nenhum texto fixa a duração total do percurso: depende sobretudo do tempo necessário para obter os atestados e as traduções. Peça-os assim que decidir vir.
O francês: o que diz a lei, o que pede a Ordem
A lei exige um «conhecimento suficiente» do francês, sem fixar nível: o seu processo deve conter elementos que o provem (artigo L4112-2). A Ordem das parteiras indica pedir o nível B2 às candidatas não francófonas, sem precisar o certificado. Junte a melhor prova de que dispuser e pergunte à Ordem que comprovativos aceita. Em caso de dúvida, o presidente do conselho departamental pode ouvi-la.
Trabalhar em França sem se instalar: a livre prestação de serviços
Se estiver estabelecida e exercer legalmente noutro país da UE, pode vir exercer em França de forma temporária e ocasional sem se inscrever no quadro, depois de uma declaração prévia ao Conselho nacional da Ordem. Este responde-lhe no prazo de um mês; sem resposta, pode começar. A declaração renova-se todos os anos (artigo L4112-7 e artigo R4112-9-1 do Código da saúde pública). Não é uma forma de se instalar em França, nem uma solução para trabalhar enquanto aguarda a inscrição.
Perguntas frequentes
Tenho de passar pela DREETS ou pela ARS?
Não. O seu pedido vai para a Ordem das parteiras, cujo conselho departamental decide a sua inscrição. Nem a DREETS nem a ARS tratam este processo, e o procedimento em linha das DREETS não diz respeito às parteiras.
Para onde devo enviar o meu processo?
Peça primeiro à Ordem que confirme a morada (supportinscr@ordre-sages-femmes.fr). O Código da saúde pública prevê um pedido ao conselho departamental do departamento onde quer exercer; a página da Ordem pede um envio prévio ao Conselho nacional, em Paris, que transmite o processo ao conselho departamental. Envie por carta registada com aviso de receção e guarde a prova do envio.
Posso entregar o processo em linha?
Não. A página da Ordem não propõe entrega em linha: o processo envia-se por correio. Só o currículo se preenche em linha, no sítio da Ordem; a área pessoal do sítio está reservada às parteiras já inscritas.
Quanto tempo tenho de esperar?
O conselho departamental decide nos 3 meses seguintes à receção do processo completo. Este prazo só pode ser prorrogado por 2 meses, no máximo, se for ordenada uma perícia. Antes disso, conte com o tempo de obter os atestados e as traduções: nenhum texto o fixa.
Vou ter de fazer um exame ou um estágio?
Não, se o seu diploma for reconhecido automaticamente: não há prova de aptidão nem estágio de adaptação. Uma medida de compensação só existe no outro caminho, a autorização do CNG, para um diploma que não cumpre as condições europeias.
Que nível de francês é preciso?
A lei exige um conhecimento suficiente do francês, sem fixar nível. A Ordem indica pedir o nível B2 às candidatas não francófonas, sem precisar o certificado. Junte a melhor prova de que dispuser e pergunte à Ordem que comprovativos aceita.
Posso trabalhar em França enquanto aguardo a inscrição?
Não. A livre prestação de serviços só permite a uma parteira estabelecida noutro país da UE exercer em França de forma temporária e ocasional, depois de uma declaração ao Conselho nacional da Ordem. Não serve para aguardar a inscrição.
Fontes oficiais
- Ordre des sages-femmes — Exercer com um diploma europeu
- Diretiva 2005/36/CE, versão consolidada — EUR-Lex (artigo 21.º, anexo V, ponto 5.5.2)
- Código da saúde pública, artigo R4112-1 — pedido de inscrição no quadro
- Código da saúde pública, artigo L4112-3 — prazo de decisão
- Arrêté de 13 de fevereiro de 2007 — atestados dos títulos de parteira